Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. METODOLOGIA PRO RATA DIE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra acórdão em que se conheceu e deu provimento a Agravo Interno, para se superar Decisão Monocrática em Ação Revisional de Contrato Bancário. Em acórdão embargado se reconheceu a ausência de abusividade na metodologia de cálculo pro rata die dos juros remuneratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de (i) erro material, quanto à tese de compensação aplicada ao sistema de amortização, (ii) contradição, pela alegada modificação unilateral do objeto contratual ao considerar taxa diária em vez de taxa fixa mensal, e (iii) omissão, por supostamente ignorar laudo pericial contábil sem contraposição técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está adstrito a rebater pormenorizadamente todas as provas ou cálculos unilaterais apresentados pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, como ocorreu ao firmar entendimento jurídico sobre a metodologia pro rata die. 4. A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se constata na espécie, caracterizando-se mero inconformismo com a interpretação conferida. 5. O suposto erro material atinente à tese de compensação e à fixidez da parcela na Tabela Price reflete o raciocínio jurídico adotado para afastar a abusividade, e não se trata de erro material, mas do próprio mérito da decisão. 6. A simples oposição de embargos de declaração é bastante para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão se no acórdão se adota fundamentação jurídica bastante, sem necessidade de se rebater detalhadamente todas as provas ou cálculos apresentados pelas partes. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, e não o mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada. 4. O erro material, compreendido como equívoco de digitação ou inexatidão aritmética perceptível de plano, não se confunde com o mérito da decisão impugnada. 5. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; CPC, art. 1.025. Precedente relevante: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5246755-80.2025.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: DENIZE SANTOS DA SILVA EMBARGADA: BANCO ITAUCARD S.A. REDATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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