Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE FRAUDE ELETRÔNICA (CP, ART. 171, § 2º-A C/C ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INOPORTUNA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Fernanda Sousa de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, pela qual foi condenada à pena de 4 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, dada incursão no crime de estelionato, na modalidade fraude eletrônica, em continuidade delitiva (Código Penal (CP), arts. 171, § 2º-A c/c 71). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) possível o exame da pretensão recursal de concessão da gratuidade da justiça; (ii) há provas suficientes para manutenção da condenação por estelionato eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Suposta incapacidade econômica deve ser deduzida perante o juízo da execução para fins de outorga do benefício legal da gratuidade da justiça. 4. Autoria delitiva abstraída da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente dos testemunhos de Elizabety Nascimento Silva e Adriana Ferreira Mendes, ambas gerentes dos estabelecimentos lesados, que identificaram a Apelante como autora das fraudes. Somado a isso, os relatos policiais a abordaram em flagrante com os produtos adquiridos ilicitamente. 5. Carece de verossimilhança a negativa de autoria, por não indicar elementos mínimos de verificação sobre a suposta “Tia Raimunda” que teria realizado as compras. 6. Possível vulnerabilidade dos procedimentos internos das lojas fraudadas não afasta a tipicidade penal da conduta dolosa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Momento oportuno para aferir hipossuficiência que justifique isenção das custas processuais é o início da fase de execução. 2. Apreensão de produtos adquiridos fraudulentamente em posse da ré constitui elemento objetivo apto a demonstrar a autoria delitiva. 3. Tese defensiva isolada, desacompanhada de prova minimamente verificável, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.