Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tratando-se de pretensão reparatória em face de falha na prestação dos serviços, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, o qual, à época da interposição da demanda, ainda não havia se perfectibilizado, vez que tratando-se de relação de trato sucessivo o prazo não deve ser contado a partir do primeiro desconto e sim do desconto da última parcela que ainda não havia ocorrido até o ajuizamento da demanda. II. Caberia ao Banco Bradesco S/A comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da Apelada. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a asseverar a inexistência de ato ilícito e comprovação dos supostos danos experimentados pela consumidora. De outra banda, vislumbra-se que a Apelada demonstrou, através dos extratos bancários ter a instituição financeira procedido à cobrança de tarifas no importe de R$ 51,97 (cinquenta e um reais e noventa e sete centavos). III. Nesse contexto, considerando que o Banco não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela Apelada, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV). IV. O fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC). Em contrapartida, ao consumidor, no entanto, restará a necessidade de comprovar o defeito do serviço, os danos suportados e a relação de causalidade entre esses e aquele. V. Com a evolução do instituto do dano moral é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição. No caso dos autos a Apelada não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a instituição bancária tenha sido negligente com a confecção do contrato de seguro, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados. A aplicação de valor para garantir o seguro de vida em favor da própria Apelada, por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento, ao contrário, estaria a disposição da Apelada em caso da ocorrência de sinistro. VI. Com relação a restituição dos valores descontados, na vertente hipótese constato a presença de erro justificável. A Apelada apenas questiona a contratação do serviço após quatro anos do início dos descontos, não havendo falar-se em má-fé a justificar a restituição em dobro, ainda mais quando os valores poderiam ter sido revertidos em favor da Apelada. Assim, entendo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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