Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PRAZO DETERMINADO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. FÉRIAS E 13° SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por EDUARDO COSTA DEUSDARA, condenou o ente público ao pagamento de saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, indenização por rescisão antecipada do contrato com base no art. 479 da CLT e recolhimentos previdenciários sobre período futuro não trabalhado. O autor fora contratado temporariamente, sob regime jurídico-administrativo, com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988, para exercer a função de vigia entre 02.01.2024 e 31.12.2024, tendo o contrato sido rescindido unilateralmente pela Administração em 21.10.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contratado temporariamente sob regime jurídico-administrativo faz jus às verbas típicas do regime celetista, como férias proporcionais, 13º salário proporcional e indenização do art. 479 da CLT; (ii) estabelecer se é devida a condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre período futuro não laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações por tempo determinado com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988 têm natureza jurídico-administrativa e não geram vínculo celetista, sendo regidas por normas de direito público, incompatíveis com a aplicação automática da CLT. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551), fixou a tese de que servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias com terço constitucional, salvo previsão legal/contratual expressa ou desvirtuamento da contratação, o que não se verifica nos autos. 5. Não havendo previsão normativa ou contratual, tampouco indício de desvio de finalidade na contratação, são indevidas as verbas típicas do regime celetista. 6. O art. 479 da CLT é inaplicável ao vínculo jurídico-administrativo, pois trata de indenização em hipótese de ruptura antecipada de contrato celetista por prazo determinado, o que não se confunde com a rescisão administrativa de contrato temporário. 7. É incabível a condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre período não trabalhado, por ausência de base legal e fática que justifique tal obrigação. 8. É devido, exclusivamente, o saldo de salário correspondente aos 21 dias efetivamente trabalhados no mês de outubro de 2024, no valor incontroverso de R$988,40. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, da CF/1988 possui natureza jurídico-administrativa, não ensejando o pagamento de verbas típicas do regime celetista, salvo previsão legal ou contratual expressa. 2. É indevida a aplicação do art. 479 da CLT a contratos administrativos temporários, por tratar-se de regime jurídico diverso. 3. O recolhimento de contribuições previdenciárias pressupõe a efetiva prestação de serviço, sendo descabido quando referente a período futuro não laborado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CLT, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677 (Tema 551), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.06.2020.
Recurso parcialmente provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.