Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO FALSO CAPAZ DE ENGANAR O CIDADÃO COMUM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVIABILIDADE. USO DE DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Somente a falsificação grosseira, percebida à primeira vista, feita sem nenhum cuidado e incapaz de ludibriar as pessoas comuns conduz à atipicidade da conduta, o que não ocorre quando a falsificação só é percebível por perícia técnica e consulta a sistema de dados. Não há falar, no caso, em falsificação grosseira, pois foi necessário realizar exame pericial para aferir a falsificação do documento, logo, se o falso estivesse de tal forma evidente, perceptível de plano, sem deixar margem à dúvida, o procedimento não seria necessário. II – Demonstrado que o réu utilizou-se de documento falso com o dolo de enganar, ludibriar, não há que se falar em absolvição por ausência de prova sobre o elemento subjetivo do tipo, porquanto o simples fato de fazer uso do documento falso já caracteriza o tipo penal descrito no artigo 304 do Código Penal, sobretudo porque não comprovado ter sido adquirida a CNH junto ao DETRAN, órgão competente para emissão de tal documento oficial, e não uma auto escola, como se refere o recorrente. III – Para a configuração do delito descrito no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) exige-se a inserção de declaração falsa em documento verdadeiro, circunstância que não se ajusta aos autos, tendo em vista que sequer o apelante tinha registro de CNH no sistema do DETRAN. IV – Apelo conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.