Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. VÍCIOS NÃO APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ), da não configuração do prequestionamento ficto (1.025 do CPC) por falta de alegação de violação do do CPC e da vedação do art. 1.022 reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) quanto à perda superveniente de interesse (art. 485, VI, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de assembleia condominial em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da AGE de e a 23/11/2021 determinação de que alterações na divisão de vagas comuns observem de quórum dois terços; requereu tutela de urgência para sustar os efeitos da assembleia e convocação de nova reunião. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há vício sanável quando a parte apenas pretende a reanálise da controvérsia, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. O prequestionamento ficto, previsto no do CPC, não ficou art. 1.025 configurado, pois o agravante não indicou violação do do CPC no art. 1.022 recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não cabem embargos de declaração quando a parte busca Tese de julgamento: rediscutir o mérito sem indicar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”. CPC, arts. 485, VI, 1.022 e 1.025; CC, arts. 166, Dispositivos relevantes citados: 168 e 1.351. STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 1.989.881/MG, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 26/9/2022; REsp n. 1.639.314/MG, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 4/4/2017; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, 26/9/2022.
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