Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO ÁREA PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de homologar acordo celebrado entre o ente público e particulares em ação possessória, cujo objeto era a reintegração de posse de área pública ocupada para fins comerciais, sob o fundamento de afronta aos princípios da administração pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação judicial de acordo celebrado entre o ente público e particulares em ação possessória, visando à regularização da ocupação de área pública, à luz do disposto no art. 26 da LINDB e dos princípios que regem a administração pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A redação do art. 26 da LINDB autoriza a celebração de compromissos entre a administração pública e particulares, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e o interesse público.4. A homologação judicial de acordo que visa solucionar litígios envolvendo a administração pública é possível quando respeitados os requisitos legais, inclusive a oitiva do órgão jurídico competente, buscando solução proporcional, equânime e eficaz.5. A ilegitimidade do uso da área pública, se existente, não é matéria que deva ser discutida em sede de ação possessória, devendo ser arguida em ação própria, sob pena de violação ao devido processo legal.6. A jurisprudência admite a homologação de acordos pela administração pública quando presentes requisitos formais e materiais, como o respeito à indisponibilidade do interesse público e a observância dos princípios constitucionais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É possível a homologação judicial de acordo celebrado entre a administração pública e particulares em ação possessória, desde que observados os requisitos legais e os princípios da administração pública. 2. Questões relativas à legalidade da ocupação de bem público devem ser objeto de ação própria, não cabendo seu exame na ação possessória.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LINDB, art. 26; CPC, art. 487, III, “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET na Rcl nº 38625/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 10.11.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6095420-86.2024.8.09.0122COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: SÁVIO CUNHA CAPONEAGRAVADOS: MUNICÍPIO DE PETROLINA DE GOIÁS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.