Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em especial extrato bancário comprovando o recebimento ou não dos valores do empréstimo consignado questionado. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de extrato bancário como condição para o recebimento da petição inicial é compatível com os requisitos legais mínimos para a propositura da ação, considerando a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo. A exigência de extrato bancário para demonstração da inexistência de contratação extrapola os requisitos mínimos estabelecidos pelo art. 319 do CPC para a petição inicial, tornando excessivamente formalista a análise da admissibilidade da ação. A jurisprudência reconhece que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles essenciais para a verificação das condições da ação ou substanciais ao próprio objeto da demanda, não se enquadrando o extrato bancário nessa categoria. Em demandas que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, é comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e validade do contrato e a efetiva liberação dos valores. A ausência de extrato bancário pode influenciar na distribuição do ônus da prova e na procedência ou não dos pedidos, mas não justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando a ausência de instrução probatória, o processo não se encontra em condições de julgamento imediato, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento. Recurso provido. Sentença anulada.
Recurso provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.