Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – DOAÇÃO INOFICIOSA DE IMÓVEL CARACTERIZADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – Autoras que pretendem a invalidade total de doação por fraude ao regime de bens ou, subsidiariamente, parcial pelo caráter inoficioso – Sentença de parcial procedência – RECURSO DAS AUTORAS – Rejeição da preliminar de intempestividade do preparo suscitada pelos réus – Doação da integralidade de um dos imóveis pelo corréu Hans Wolfgang à cônjuge Aparecida, com quem era casado no regime da separação obrigatória de bens – Inexistência de nulidade do negócio por pretensa fraude à lei – Finalidade do regime que consiste na inexistência de comunhão indiscriminada de ativos do casal, mas não obsta a transferência de bens individualizados entre os cônjuges – Autonomia privada externada na doação, ademais, que prevalece sobre o regime legal, em aplicação do Tema 1236 do STF – Impugnação ao laudo pericial – Quesitos não respondidos que efetivamente extrapolavam o objeto da prova técnica – Modificação das conclusões do perito em sede de esclarecimentos que não implica, por si só, a necessidade de segunda perícia – Justificativa adequada do expert para a mudança de seu posicionamento – Alteração decorrente da necessidade de avaliar o bem à época da liberalidade (2015), com regressão do valor obtido no momento do laudo (2022) e avaliação das benfeitorias existentes à época, não de reformas realizadas posteriormente – Ausência de questionamento específico sobre o método comparativo empregado, com os novos elementos coletados após a complementação do laudo – RECURSO DOS RÉUS – Caráter inoficioso da doação sub judice que depende da avaliação da integralidade do patrimônio do doador à época da liberalidade – Laudo pericial que avaliou apenas o imóvel em tela, fração ideal de 50% sobre outro imóvel e obras de arte e mobílias enumeradas – Necessidade de considerar também ativos financeiros e veículo comprovadamente titularizados quando da doação impugnada – Negócio jurídico que, ainda assim, superou a parte disponível, devendo ser invalidado nessa extensão – Ônus sucumbenciais – Demanda autoral que buscava, a título de pedido principal, a nulidade total do contrato, enquanto ele foi mantido em cerca de 80% – Sucumbência recíproca caracterizada – Sentença reformada – RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO E RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.
otal do contrato, enquanto ele foi mantido em cerca de 80% – Sucumbência recíproca caracterizada – Sentença reformada – RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO E RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Elcio Trujillo
Composição: Elcio Trujillo (presidente); Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Jair de Souza; Luiz Antonio Coelho Mendes; Márcio Antonio Boscaro; Eduardo Francisco Marcondes (convocado); Wagner Carvalho Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.