Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO TRINTENAL. ENTENDIMENTO STF. MODULAÇÃO EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, integrada pela sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos, julgou procedente o pedido para condenar a CEF a aplicar na conta vinculada de FGTS do beneficiário a taxa de juros progressivos, conforme dispõe o artigo 3° e incisos da Lei 8.036/90, devendo ser deduzidos os valores já creditados a tal título pela CEF. 2. Em 13 de novembro de 2014, com a decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 608), o Plenário do Supremo Tribunal Federal modificou a sua jurisprudência, alterando de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ficou consignado na referida decisão que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. 3. No entanto, por se tratar modificação e revisão da jurisprudência adotada por vários anos no âmbito dos tribunais superiores - STF, STJ e TST -, ficou decidido, ainda, ser necessária a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica. 4. Da decisão proferida pelo Plenário do STF no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, infere-se a existência das seguintes hipóteses para cálculo do prazo prescricional de créditos de FGTS: (i) para os casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de depósito no FGTS - ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; (ii) por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data da mencionada atualização jurisprudencial, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento supracitado. Precedente: TRF2, AC 0059785-93.2015.4.02.5101, 5ª Turma Especializa, Relator, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 01.02.2023. 5. Na espécie, a ação foi ajuizada em 20.03.2019, de modo que se mantém o entendimento anterior, segundo o qual o prazo prescricional nas ações que versem especificamente sobre a taxa progressiva de juros é trintenário. Ademais, cuida-se de obrigação sucessiva, que se renova mês a mês, atingindo, dessa forma, tão somente os créditos vencidos, nos moldes do julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1110547/PE, sob a sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. 6. Houve, portanto, termo inicial anterior a 13.11.2014, incidindo a prescrição trintenária retroativamente à data do ajuizamento da ação (20.03.2019), fulminando-se apenas parcelas anteriores ao corte temporal trintenário (20.03.1989). Sendo assim, encontram-se prescritos eventuais valores referentes às parcelas relativas aos períodos anteriores a 20.03.1989. 7. A Lei nº 5.107/66, que instituiu o FGTS, em seu artigo 4º, previu a aplicação da taxa progressiva de juros sobre as contas vinculadas ao Fundo, com variação de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com o tempo que o empregado se mantivesse na empresa e as razões para o término do contrato de trabalho. 8. A Lei nº 5.705/71, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei nº 5.107/66, extinguindo o sistema da capitalização de juros e estipulando a taxa única de 3% ao ano. Resguardou, porém, o direito adquirido à progressividade da taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício em data anterior à sua publicação, que se deu em 22.09.1971, fazendo a importante ressalva de que, na hipótese de mudança de emprego, independentemente do seu motivo, passaria a incidir sobre a nova conta vinculada somente o percentual de 3%. 9. Posteriormente, foi editada a Lei nº 5.958/73, que garantiu aos empregados que não optaram pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, a possibilidade de fazerem a mudança de regime, com efeitos retroativos. 10. "Daí a concluir-se que a Lei 5.958/73 não revogou a Lei 5.705/71, apenas permitiu que os empregados admitidos antes de 22 de setembro de 1971, ou seja, ainda na vigência da redação original do art. 4º da Lei 5.107/66, optassem pelo regime vigente à época de suas admissões." Precedente: REsp 862148/TO, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 02/08/2007. 11. Sobreveio, então, a Lei nº 7.839/89, que continuou preservando a mesma sistemática estabelecida pelo caput e pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.705/71 (resguardo do direito adquirido à progressividade da taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício em data anterior à sua publicação e taxa de 3%), assim como a possibilidade de opção com efeitos retroativos, anteriormente prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando quanto a esta, porém, a necessidade de concordância por parte do empregador. 12. Por fim, foi publicada a Lei nº 8.036/90, que atualmente disciplina o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e que, em relação à progressividade da taxa de juros, em nada modificou as regras previstas na Lei nº 7.839/89. 13. Conclui-se que, quando existente vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66, tendo o trabalhador feito a opção ao FGTS com base nesta lei ou feito a opção retroativa nos termos das Leis nos 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90 (para data anterior à publicação da Lei nº 5.705/71), aplica-se sobre o saldo da respectiva conta vinculada a progressividade da taxa de juros, conforme disposto no caput e nos incisos do artigo 4º daquele primeiro diploma legal. 14. Examinando o caso concreto, à luz da legislação pertinente ao tema, verifico que o titular faz jus à progressão da taxa de juros em sua conta vinculada ao FGTS. Da análise dos autos, depreende-se dos documentos juntados, que o titular da conta de FGTS foi admitido na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12.02.1954, tendo optado pelo regime do FGTS em 05.12.1968, ou seja, ainda na vigência da redação original do art. 4º da Lei nº 5.107/1966, fazendo jus à progressão da taxa de juros, nos moldes previstos na Lei nº 5.107/66. 15. Portanto, é de se reconhecer a procedência do pedido referente à taxa progressiva de juros, em relação às parcelas não prescritas, tendo em vista a opção pelo FGTS, feita pelo titular da conta, em hipótese passível de perfeita subsunção àquelas já acima referidas. 16. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados por ambas as partes, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca, diante do reconhecimento da prescrição e da procedência parcial do pedido. Deve ser observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi deferida a gratuidade de justiça para a apelada. 17. Apelação parcialmente provida, apenas, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao corte temporal trintenário (20.03.1989), nos termos da fundamentação supra.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao corte temporal trintenário (20.03.1989), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.