Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a apelação cível em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta com alegação de fraude contratual em empréstimo consignado. A parte agravante sustenta que a instituição financeira não comprovou a autenticidade da contratação, por não apresentar o contrato original, o que inviabilizaria a perícia grafotécnica e atrairia a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação do contrato físico original inviabiliza o reconhecimento da validade da contratação de empréstimo consignado e se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil autoriza o manejo de agravo interno contra decisão monocrática do relator, a ser apreciado pelo órgão colegiado caso não haja retratação. 4. O exame do conjunto probatório demonstra que o réu apresentou o contrato físico celebrado com a autora, acompanhado do documento pessoal utilizado e do comprovante de depósito bancário do valor contratado. 5. A assinatura constante do contrato é compatível com a do documento de identidade, evidenciando a regularidade da operação e afastando a alegação de falsidade. 6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos extintivos do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC, sendo prescindível a perícia grafotécnica. 7. O entendimento não afronta o Tema 1.061 do STJ, pois o banco demonstrou por outros meios a autenticidade e validade da contratação. 8. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista na Súmula 479 do STJ, pode ser afastada quando comprovada a regularidade da operação e inexistência de falha no serviço. 9. A simples devolução judicial dos valores contratados não invalida o contrato nem comprova a inexistência da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação do contrato físico original não afasta a validade da contratação quando comprovada a regularidade da operação por outros meios de prova. 2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço e a autenticidade da contratação.”
Agravo interno conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.