Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de impetrado em favor do agravante, por ser substitutivo de recurso habeas corpus próprio e inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, com rejeição do pedido de desclassificação para a conduta prevista no da art. 28 Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; habeas corpus e (ii) estabelecer se é possível, na via mandamental, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, à luz do Tema nº 506 da repercussão geral, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade do como substitutivo de recurso próprio, em habeas corpus respeito ao sistema recursal e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. Inexistente flagrante ilegalidade no caso concreto, não se justifica a superação do óbice processual para concessão da ordem de ofício. 6. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal encontra óbice nas premissas fáticas reconhecidas pela Corte de origem, tais como a reincidência específica do réu, a apreensão de variedade de entorpecentes, o contexto da prisão e a existência de denúncias pretéritas de mercancia ilícita. 7. A modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o utilizado como substitutivo de recurso próprio ou habeas corpus de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, demanda reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, § 2º; caput, combinado com 0, inciso art. 654, Lei nº 11.343/2006, art. 33, art. 4 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 861.867/SC, STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta 2/9/2024; 762.132/SP, Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp Rel. Min. Daniela 2.721.091/GO, Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em AREsp 2.629.078/MG, 22.10.2024.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.