Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. A sentença reconheceu a regularidade da avença, condenou a autora por litigância de má-fé, revogou os benefícios da gratuidade da justiça e fixou multa, honorários advocatícios e custas processuais. A apelante requereu a reforma integral da decisão, com reconhecimento da inexistência da contratação, condenação do banco à restituição em dobro e danos morais, além do afastamento da litigância de má-fé e do restabelecimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da autora por litigância de má-fé; e (iii) determinar se é cabível o restabelecimento da gratuidade da justiça à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e permitindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao juntar instrumento contratual devidamente assinado pela autora e comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade. O contrato apresentado evidencia tratar-se de “Cédula de Crédito Bancário – Consignado INSS”, contendo autorização expressa para averbação da margem consignável no benefício previdenciário da contratante. A ausência de provas de fraude, falsidade documental ou vício de consentimento afasta a pretensão de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. A comprovação do repasse do crédito ao consumidor constitui requisito indispensável à validade da contratação bancária, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A parte autora altera a verdade dos fatos ao negar contratação regularmente comprovada nos autos, caracterizando hipótese de litigância de má-fé prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. A condição de pessoa idosa e hipossuficiente da apelante justifica a redução da multa por litigância de má-fé para percentual mais compatível com sua situação financeira. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos suficientes nos autos aptos a afastar a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato bancário devidamente assinado e de comprovante de transferência do valor contratado comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A inexistência de prova de vício de consentimento ou fraude impede o reconhecimento da nulidade contratual, da repetição do indébito e da indenização por danos morais. A negativa de contratação diante da comprovação documental da avença caracteriza litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. A hipossuficiência econômica da parte autora autoriza o restabelecimento da gratuidade da justiça e a redução proporcional da multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, II; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802898-71.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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