Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida em ação ajuizada por Santina da Costa Cavalcante, que alegou nunca ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 86433503, apesar de sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O réu defendeu a regularidade da contratação, juntando contrato supostamente firmado com a digital da autora e alega disponibilização dos valores. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, cancelando os descontos, determinando a devolução em dobro dos valores com correção e juros, e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco recorreu, alegando regularidade da contratação, ausência de dano moral, restituição simples, prescrição trienal, decadência e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se há prova suficiente da contratação válida do empréstimo consignado que justifique os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se estão presentes os requisitos para condenação em restituição em dobro e por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de prova inequívoca da contratação do empréstimo pela autora inviabiliza a manutenção dos descontos em seu benefício previdenciário, especialmente diante da ausência de manifestação livre e consciente de vontade, não suprida por suposta digital e assinatura de testemunhas. 4. A disponibilização do valor em conta de titularidade da autora não supre a ausência de comprovação da relação jurídica válida, pois o simples depósito não implica aceitação tácita da contratação. 5. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. O dano moral é configurado quando há indevido desconto em proventos de benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da parte autora. 7. Não há prescrição trienal ou decadência a ser reconhecida, uma vez que os descontos são sucessivos e renovados mês a mês, gerando pretensões de trato sucessivo. 8. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação, conforme entendimento pacificado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo consignado autoriza o reconhecimento da inexistência do débito e o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando ausente engano justificável por parte da instituição financeira. 3. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.