Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Igor Feitosa do Nascimento contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, ao negar provimento ao Recurso Inominado, manteve a improcedência dos pedidos autorais e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, pois, apesar da concessão da justiça gratuita, não foi consignada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência prevista no art. 98, §3º, do CPC. Requer a correção do julgado para explicitar a suspensão do pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reconhecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não registrar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 autoriza embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no julgado. 4. O acórdão embargado manteve a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas deixou de registrar que sua exigibilidade deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade da justiça. 5. A retificação do dispositivo é necessária para adequar a decisão às normas legais aplicáveis, corrigindo o erro material e sanando a omissão, sem modificar o resultado do julgamento principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração acolhidos integralmente para sanar omissão, retificando-se o acórdão a fim de constar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita impõe a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, conforme o art. 98, §3º, do CPC, devendo essa condição constar expressamente no dispositivo do julgado. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relativa à aplicação de norma legal, ainda que não alterem a condenação principal, mas apenas ajustem sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão.
Embargos de Declaração acolhidos integralmente para sanar omissão, retificando-se o acórdão a fim de constar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.