Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TEMA 784 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência em demanda envolvendo pretensão de nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a admissibilidade do Agravo Interno; (ii) a existência de cerceamento de defesa; (iii) o cabimento da distribuição dinâmica do ônus da prova e da confissão ficta; e (iv) a configuração de preterição arbitrária apta a assegurar o direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A reprodução, em grande medida, das razões recursais anteriormente deduzidas não impede o conhecimento do Agravo Interno quando houver impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. 4. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide, tampouco se justifica a inversão dinâmica do ônus da prova ou o reconhecimento da confissão ficta na ausência dos respectivos pressupostos legais. 5. O candidato aprovado em cadastro de reserva somente adquire direito subjetivo à nomeação mediante prova de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O Agravo Interno satisfaz o requisito da dialeticidade quando impugna, ainda que com fundamentos reiterados, as razões adotadas na decisão monocrática. 2. A parte que requer o julgamento antecipado da lide não pode, após decisão desfavorável, alegar cerceamento de defesa fundado na ausência de dilação probatória. 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova e a confissão ficta exigem o preenchimento dos pressupostos legais, não sendo aplicáveis diante de alegações genéricas ou da inexistência de efetiva impossibilidade de produção da prova. 4. A aprovação em cadastro de reserva não confere direito subjetivo à nomeação sem demonstração de preterição arbitrária, nos termos do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: arts. 341, 370, 373, § 1º, e 1.021, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Jurisprudência citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.