Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE PROCESSO SELETIVO. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. BENS E DIREITOS INDISPONÍVEIS. ATO VINCULADO À ESTRITA LEGALIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que “não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado.” (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019); 2. Ajuizando-se pretensão de reintegração em cargo público de servidora que foi contratada por meio de processo seletivo, não há efeitos materiais da revelia que afaste a necessária fundamentação de sentença que não distingua a estabilidade de cargo público, assumido exclusivamente por concurso público, dos casos de contratações por meio de processo seletivo; 3. Sentença anulada. 4. Remessa necessária provida. DECISÃO Trata-se de remessa necessária de Sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, ajuizada por GARDENE COSTA SILVA contra o MUNICÍPIO DE BURITICUPU, acolheu os efeitos da revelia e julgou procedente a pretensão de reintegração e pagamento de danos materiais sofridos. (ID 7866057) A demandante ajuizou pretensão de reintegração em serviço público alegando que prestou processo seletivo e foi aprovada em 2012, mas sendo dispensada sem justa causa em 2017. Requer reintegração ao cargo público e indenização pelas perdas pretéritas. (ID 7866046) O parecer ministerial foi pelo desprovimento da remessa. (ID 8746395) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos do reexame necessário, conheço da remessa. Afere-se de início que a sentença acolheu os efeitos da revelia e julgou procedente a pretensão ajuizada por presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nestes estritos termos: II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, reconheço os efeitos da revelia em desfavor do demandado diante da ausência de resposta nos autos. O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento. No caso em apreço, entendo pelas provas produzidas nos autos que o demandado não efetuou o pagamento conforme acordado, o que dá ensejo à cobrança realizada pelo demandante, diante das provas indicadas nos autos que sequer foram questionadas pelo demandado, apesar de devidamente citado, razão pela qual fica decretada sua revelia e considerando-se verdadeiros os fatos trazidos na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, CONDENO MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA a anular a demissão e proceder a reintegração da autora ao cargo de Agente comunitário de saúde na forma prevista no artigo 31 e seguintes do Estatuto do Servidor público de Buriticupu/MA, com a percepção integral de sua remuneração a partir do mês de abril do ano de 2017 até a data da efetiva cessação da ilegalidade, bem como o pagamento de indenização por danos materiais das verbas questionadas na inicial no valor total de R$ 33.391,00 (trinta e três mil novecentos e noventa e um reais) , acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo recurso voluntário das partes, proceda-se a remessa necessária ao TJMA.
Afere-se de início que a sentença acolheu os efeitos da revelia e julgou procedente a pretensão ajuizada por presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nestes estritos termos: II – FUNDAMENTAÇÃO
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