Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANOTAÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de notificação prévia da anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da inclusão do nome do autor no SCR/SISBACEN configura ilícito indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR/SISBACEN tem natureza técnica e restrita, distinta dos cadastros de inadimplentes gerenciados por entidades privadas, e destina-se à supervisão do sistema financeiro.4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a falta de notificação prévia, por si só, não enseja indenização, sendo necessário demonstrar irregularidade na anotação ou inexistência do débito.5. No caso, o recorrente não contestou a existência da dívida ou da relação contratual, sustentando unicamente a ausência de notificação formal.6. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a alegação genérica de recusa de crédito para caracterização de dano moral.7. O agravo interno limita-se a repetir argumentos já enfrentados na apelação, sem trazer elementos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A ausência de notificação prévia acerca da anotação no SCR/SISBACEN não configura, por si só, ato ilícito indenizável, sendo necessária a demonstração de irregularidade na anotação ou inexistência do débito.""2. A simples alegação de recusa de crédito, desacompanhada de provas de abalo moral específico, não caracteriza dano indenizável.""3. O agravo interno que apenas reitera fundamentos já enfrentados deve ser desprovido."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJGO, Apelação Cível 5761341-13.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 16.07.2024; TJGO, Agravo Interno 5512273-78.2023.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 18.10.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5190413-63.2025.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNDIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: DIEGO PEREIRA LIMAAGRAVADO: BANCO BMG S.A.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.