Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – TFSEE. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES. OUTORGA VIGENTE. EXERCÍCIO POTENCIAL DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta por companhia geradora de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE. A autora alegou paralisação temporária das atividades operacionais, devidamente comunicada à ANEEL, e sustentou a ausência de fato gerador da exação. 2. A sentença reconheceu a exigibilidade da taxa, com fundamento na vigência da outorga e na manutenção da capacidade técnica operacional da unidade geradora, entendendo presente o exercício potencial do poder de polícia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a paralisação temporária das atividades de geração de energia elétrica, ainda que comunicada à ANEEL, afasta a incidência da TFSEE, diante da ausência de efetiva fiscalização ou operação. III. Razões de decidir 4. A TFSEE tem como fato gerador o exercício potencial do poder de polícia pela ANEEL, cuja materialização não exige atuação fiscalizatória individualizada. 5. A existência de outorga válida e o início da operação da central geradora são os elementos legais exigidos para a incidência da exação, conforme o art. 12 da Lei nº 9.427/1996 e art. 16, II, do Decreto nº 2.003/1996. 6. A paralisação comunicada não foi acompanhada de revogação da outorga, sendo constatada a manutenção das condições regulatórias da usina. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A incidência da TFSEE prescinde de efetiva fiscalização individualizada, bastando o exercício potencial do poder de polícia da ANEEL. A vigência da outorga e a manutenção das condições técnicas operacionais são suficientes para legitimar a exigência da taxa, mesmo diante de paralisação temporária da atividade comunicada à autarquia reguladora. Legislação relevante citada: Lei nº 9.427/1996, art. 12 Decreto nº 2.003/1996, art. 16, II Código de Processo Civil, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: (AC 0011093-63.2003.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
por unanimidade, negar provimento à apelação
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.