Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCESSÃO TEMPORAL DAS NORMAS. TEMA 905 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A. contra Acórdão que reconheceu a nulidade de cobranças indevidas, condenou à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por Danos Morais e fixou os consectários legais da condenação. O Embargante alegou omissão quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024, requerendo a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização desde o período anterior à vigência da referida norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: a) definir se o Acórdão Embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais da condenação; b) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis em razão da sucessão temporal das normas; e c) determinar se o Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação da taxa Selic como índice único para período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de manifestação expressa acerca da incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais da condenação configura omissão sanável por Embargos de Declaração, por se tratar de matéria de ordem pública e de aplicação imediata. 4. Até 29/08/2024, permanecem aplicáveis os critérios anteriormente fixados, com correção monetária pelo índice oficial incidente sobre os Danos Materiais desde cada desembolso indevido e sobre os Danos Morais a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A partir de 30/08/2024, aplica-se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil. 6. A utilização da taxa Selic deduzida da variação do IPCA impede a cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo período, sob pena de bis in idem. 7. O Tema Repetitivo nº 905 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, por versar sobre situação jurídica distinta daquela submetida ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo hígida a incidência das Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362 do STJ para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. 8. O acolhimento parcial dos Embargos possui efeitos infringentes mínimos, limitados à adequação dos consectários legais da condenação, sem qualquer modificação do mérito reconhecido no acórdão Embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes mínimos. Teses de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre a incidência da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação configura omissão sanável por Embargos de Declaração. 2. Até 29/08/2024, os juros de mora e a correção monetária devem observar a sistemática anterior, conforme as Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362 do STJ. 3. A partir de 30/08/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic deduzida da variação do IPCA como juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4. O Tema Repetitivo nº 905 do STJ não autoriza a aplicação da taxa Selic como índice único para período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A adequação dos consectários legais não altera o mérito da condenação reconhecida no Acórdão Embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 1.025. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 905; Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362 do STJ; TJMA, Apelação Cível nº 0800437-37.2023.8.10.0102, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 07.07.2026. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E ACOLHEU EM PARTE AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes mínimos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.