Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. COMPOSIÇÃO DA JORNADA DOCENTE. LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE. EXTRAPOLAÇÃO. HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DOS FATOS. TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Floriano contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de horas extras cumulada com indenização por danos morais ajuizada por professora da rede municipal de ensino, condenando o ente público ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da extrapolação do limite legal de regência de classe previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, com adicional de 50%, a partir de julho de 2020, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustentou ausência de labor extraordinário, insuficiência probatória e requereu, subsidiariamente, a aplicação do IPCA-E cumulada com juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a submissão da docente à regência de classe superior ao limite de 2/3 da jornada semanal configura labor extraordinário indenizável; (ii) estabelecer se a documentação produzida pela autora é suficiente para comprovar a jornada efetivamente exercida; e (iii) determinar o índice aplicável aos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 limita a interação direta com os alunos a 2/3 da jornada total do professor, reservando 1/3 da carga horária para atividades extraclasse de planejamento e preparação pedagógica. 4. A autora possui jornada contratual de 20 horas semanais, razão pela qual apenas 13 horas e 20 minutos poderiam ser destinados à regência de classe, sendo comprovado nos autos o exercício de 16 horas semanais em sala de aula. 5. A exigência de regência acima do limite legal reduz indevidamente o tempo destinado às atividades extraclasse e impõe à docente a realização dessas tarefas fora da jornada regularmente remunerada. 6. A extrapolação da carga máxima de regência caracteriza labor extraordinário e autoriza o pagamento das horas excedentes com adicional de 50%, em observância ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 7. A declaração emitida por escola municipal e subscrita por sua diretora possui presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova idônea da jornada desempenhada pela servidora. 8. O Município não impugnou especificamente o conteúdo da declaração nem apresentou documentos aptos a infirmá-la, incidindo a regra do art. 341 do CPC e operando-se a preclusão quanto aos fatos não oportunamente contestados. 9. A alegação de exclusão dos intervalos entre aulas do cômputo da regência constitui inovação recursal desacompanhada de prova e não pode ser conhecida. 10. Até 08/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se à atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. Entre 09/12/2021 e 08/09/2025, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, abrangendo correção monetária e juros de mora. 11. A partir de 09/09/2025, aplica-se o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada a soma desses encargos ao percentual acumulado da Taxa SELIC no mesmo período. Em obrigação de trato sucessivo, os consectários legais incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A exigência de regência de classe em percentual superior a 2/3 da jornada docente prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 caracteriza labor extraordinário indenizável. 2.A declaração emitida por unidade escolar integrante da rede pública possui presunção de legitimidade e constitui prova suficiente da jornada exercida quando não especificamente impugnada pela Administração. 3.A ausência de impugnação específica dos fatos alegados e comprovados pela parte autora atrai a incidência do art. 341 do CPC e impede sua rediscussão em sede recursal. 4.Até 08/09/2025, as condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se ao regime previsto pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência exclusiva da Taxa SELIC. 5.A partir de 09/09/2025, aplica-se a sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação correspondente ao percentual acumulado da Taxa SELIC, incidindo os consectários legais desde o vencimento de cada prestação inadimplida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC, art. 341; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.