Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. DISTRATO PELO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 543. RETENÇÃO DO VALOR PAGO EM PERCENTUAL DE 10% A 25%. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 10%. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A Súmula 543 do STJ dispõe que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que em caso de rescisão unilateral feita pelo consumidor em razão de alegada perda da capacidade financeira, é razoável a retenção de parte das prestações pagas desde que arbitrado entre o percentual de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores efetivamente pagos. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, em face de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz/MA que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Parcelas Pagas, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SÁ, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, determinando devolução parcial referente a 90% do valor pago em negócio de compra e venda de loteamento, após pedido de rescisão contratual, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO resolvido o contrato firmado entre as partes. CONDENO o Requerido a restituir à autora valor R$ 3.549,18 (três mil quinhentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), já descontados os 10% do requerido, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a data de cada pagamento (do primeiro pagamento em diante) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a última citação (art. 405, CC). Colhe-se dos autos que em outubro de 2014, a autora entabulou com a Requerida contrato de compra e venda de um Lotes de Terra de propriedade da Requerida, no valor de RS 41.603,99 (quarenta e um mil, seiscentos e três reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de R4 222,78 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos). Sustenta que efetuou o pagamento de 10 (dez) parcelas, no valor de 222,78 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), e 6 (seis) parcelas, no valor de 262,16 (duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos). Pagou, ainda, o valor de R$ 1.503,76 (mil quinhentos e três reais e setenta e seis centavos), referente ao contrato particular de INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA (corretagem). Relata que devido a condições financeiras procurou o requerido para rescindir o contrato administrativamente e reaver as parcelas pagas diretamente com a requerida, no entanto foi informado pela requerida que somente iria devolver 20% do valor pago. Motivo pelo qual a autora propôs a presente ação, requerendo uma devolução maior do que a pretendida pela construtora, bem como recebimento de danos morais. Após a devida instrução processual o juízo de base julgou procedente o pleito nos termos delineados acima. Inconformada, a empresa Apelante interpôs o presente recurso defendendo sustentando que pela existência de contrato firmado no sentido de, no caso de distrato, seja devolvido apenas 20% do valor já pago, de modo que alega ser impossível a devolução dos 90% fixados em sentença. Subsidiariamente, pede que a retenção mínima da construtora seja de 20% do valor já pago pela apelada. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses albergadas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, busca o Apelante acima a reforma da sentença de base para que incida no caso em tela a retenção no percentual de, pelo menos, 20% do valor pago no contrato, ao invés de 10% fixados pelo juízo de base, em caso de distrato contratual. Pois bem, observando a sentença recorrida, verifico que andou bem o magistrado a quo ao julgar o feito por restar o julgado em consentâneo com a jurisprudência desta corte e com a Súmula 543 do STJ, a qual dispõe que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que em caso de rescisão unilateral feita pelo consumidor em razão de alegada perda da capacidade financeira, é razoável a retenção de parte das prestações pagas desde que arbitrado entre o percentual de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores efetivamente pagos. Importa ressaltar, ainda, que depende do juízo de valor do julgador, na análise do caso concreto e utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a definição do montante a ser retido. Que esta definição deve variar de caso a caso, a depender da situação das partes e do que ocorreu no negócio; bem como se o vendedor teve custos a pagar com o valor pago pelo comprador. In casu, na hipótese dos autos, trata-se de compra de loteamento, em que, no caso de cancelamento do feito, o terreno em questão fica disponível para o vendedor poder colocar à venda novamente e obter lucro daquele objeto novamente, não se tratando, portanto, de um prejuízo irreversível ou eterno. Verifico que, de um total de 180 parcelas a serem pagas pelo lote, apenas 16 foram efetivamente pagas, totalizando um valor aproximado de R$ 3.000,00, de modo que o negócio ainda estava no início, não representando grandes prejuízos à empresa vendedora. Desse modo, resta mais que demostrado o acerto no posicionamento exarado pelo juízo singular ao fixar o percentual de 10% (dez por cento) para retenção dos valores pagos pelo Autor/Apelado. Com relação à cláusula do contrato formulado entre as partes, alegado pela parte apelante, tem-se que é abusiva a cláusula penal que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, devendo o magistrado adequar a incidência e a forma de aplicação da multa. No caso dos autos ficou comprovado que o requerido deixou de cumprir o pacto contratual, não enviando os boletos para pagamento, dando causa à rescisão de contrato. A Lei n° 8.078/90, em seu art. 53, prevê a devolução das quantias pagas e considera nula a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Dessa forma, não restam dúvidas de que a cláusula penal compensatória, constante no contrato firmado pelas partes é nula de pleno direito, por reter indevidamente as quantias pagas e no momento do reembolso, praticar descontos abusivos em desrespeito a boa-fé e equidade, como se vê do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inad
Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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