Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 9º, 49 e 59 da artigos 80, incisos II, IV e V; 489, § 1º, incisos Lei nº 11.101/2005; I, II, III, IV e V; e 774, IV, do Código de Processo Civil; e ao artigo 884 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida. 3. A agravante também questionou a imposição de multa por litigância de má-fé, o excesso de execução e a análise da concursalidade do crédito exequendo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão na decisão recorrida; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório e afastar a multa por litigância de má-fé, o excesso de execução e a análise da concursalidade do crédito exequendo. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada, conforme precedentes do STJ. Não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão do quadro fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas e fatos estabelecidos na instância de origem. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também se aplica ao dissídio jurisprudencial, inviabilizando o recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demandaria apenas reenquadramento jurídico, não afastando os óbices da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.