Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DECOTE DE QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI E QUALIFICADORAS EM TESE CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que manteve a imputação do crime de homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, do CP, negando o pedido de desclassificação para lesão corporal e o decote das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova inconteste da inexistência de animus necandi que justifique a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal; e (ii) saber se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, a justificar o seu afastamento na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia se baseia em elementos suficientes quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio tentado qualificado, destacando a gravidade das lesões e a região do corpo atingida, que revelam animus necandi, ainda que em juízo de probabilidade. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia sempre que houver indício mínimo do dolo de matar, sendo vedado ao juízo togado excluir o julgamento pelo Tribunal do Júri salvo quando inexistir absolutamente qualquer elemento nesse sentido. As qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do CP não são manifestamente improcedentes, sendo descabido o decote nesta fase processual, conforme precedentes do TJMG. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Havendo indícios da intenção de matar, é incabível a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal. 2. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, incs. II e IV, e 14, inc. II; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.806.707/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.03.2025, DJEN 27.03.2025; TJMG, Rec em Sentido Estrito 10175130015365001, Rel. Des. Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, j. 22.11.2022; TJMG, Rec em Sentido Estrito 00403479720208130079, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, 9ª Câmara Criminal, j. 08.03.2023.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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