Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LIMITAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em contrato de seguro de vida em grupo. 2. O acórdão recorrido entendeu que o contrato firmado antes da vigência do Código Civil de 2002 admitia renovação automática, mas que, após a entrada em vigor do referido diploma legal, a recondução tácita foi limitada a uma única vez (art. 774 do CC). Constatou-se, ainda, que a estipulante manifestou anualmente a vontade de continuar a contratação, atuando como mandatária dos segurados. 3. O recurso especial alegou violação ao do CC e aos arts. 9º e 10 do art. 773 CPC, sustentando que a cláusula contratual permitia renovação automática por mais de uma vez e que o fundamento da manifestação anual de vontade não foi debatido nas instâncias ordinárias. 4. O TJSP inadmitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo. 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto probatório, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados. 6. A análise do recurso especial foi inviabilizada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 7. O acórdão recorrido abordou expressamente os pontos controvertidos, incluindo a renovação automática do contrato e a manifestação anual de vontade pela estipulante, não havendo omissão ou ausência de debate sobre os fundamentos legais. 8. A parte recorrente não apresentou argumentos jurídicos suficientes para demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados, limitando-se a referências genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.