Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULO HOMOLOGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo pericial apresentado nos autos de cumprimento de sentença, sob a alegação de que a perícia excedeu os limites do título executivo judicial ao aplicar atualização monetária e juros de mora com base no Tema 677 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial homologado extrapolou os limites do título executivo ao aplicar correção monetária não prevista expressamente; e (ii) saber se houve capitalização indevida dos juros de mora nos cálculos homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial baseou-se nos parâmetros definidos no Tema 677 do STJ, o qual estabelece que o depósito judicial não exime o devedor dos consectários da mora, desde que previstos no título executivo.4. A perícia aplicou atualização monetária e juros moratórios somente sobre os valores remanescentes entre o depósito judicial e o efetivo levantamento, observando os limites técnicos e legais.5. Não ficou demonstrada a ocorrência de capitalização indevida dos juros de mora, tampouco houve comprovação de erro técnico nos cálculos.6. O laudo foi elaborado de forma fundamentada e goza de presunção de veracidade, não tendo sido infirmado por provas robustas.7. A decisão agravada observou os parâmetros legais, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vício que justifique sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial homologado que observa os parâmetros fixados pelo título executivo e pelo Tema 677 do STJ não pode ser desconstituído com base em alegações genéricas de excesso de execução. 2. A perícia judicial goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova técnica contundente de erro ou excesso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, § 2º, e 926; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 249520-94.2015.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Escher, DJe 13.08.2015; TJGO, Agravo de Instrumento nº 222147-25.2014.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJe 22.10.2014; TJGO, Agravo de Instrumento nº 424314-65.2013.8.09.0000, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe 15.04.2014. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5454470-69.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : BANCO BRASIL S/A AGRAVADO : CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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