Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROTESTANTE E PROTESTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de relação jurídica entre protestante e protestado, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Preliminares de prevenção suscitadas pela Associação dos Produtores da Garganta e pelo Espólio apelante, rejeitadas. 2. O protesto judicial, como medida unilateral de jurisdição voluntária, exige a demonstração de relação jurídica entre protestante e protestado sobre assunto juridicamente relevante, nos termos do art. 726, caput e §1º, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação genérica de fraude registral sem individualização da situação específica do protestado. 3. A multiplicidade de ações idênticas propostas pelo mesmo espólio contra mais de uma centena de produtores rurais, todas com fundamento na suposta nulidade da mesma matrícula originária, sem demonstração individualizada da relação jurídica específica com cada protestado, configura litigância abusiva e tentativa de obtenção de fim ilícito através do protesto. 4. A ausência de exercício de posse pelo espólio há mais de quarenta anos, aliada à confissão de que os herdeiros venderam a totalidade do imóvel, ainda que alegadamente por erro, afasta o interesse jurídico na interrupção da prescrição aquisitiva, considerando que eventual vício de vontade estaria sujeito ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte, em casos idênticos envolvendo o mesmo espólio, tem sistematicamente negado provimento aos recursos de apelação, reconhecendo a ausência dos requisitos legais para o deferimento do protesto judicial e a configuração de litigância abusiva. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, na forma do voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.