Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE APREENSÃO DO BEM. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO E RECOLHER CUSTAS DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, diante da ausência de citação do réu e da não localização do veículo, após a parte autora permanecer inerte, mesmo intimada para informar o paradeiro do bem, recolher as custas de diligência e manifestar eventual interesse na conversão da demanda em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, foi legítima diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; (ii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de localização do réu e do veículo impede a efetivação da liminar e da citação, comprometendo a constituição válida da relação processual. 4. Incumbe à parte autora fornecer os elementos necessários à localização do bem e do demandado, bem como promover as diligências indispensáveis ao prosseguimento da ação ou requerer, se entender cabível, a conversão da demanda em execução. 5. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação de seu patrono e expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, sendo inaplicável à extinção fundada no inciso IV. 7. Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois o juízo de origem advertiu previamente acerca da consequência processual decorrente da ausência de manifestação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, quando inviabilizada a citação em razão da inércia da parte autora, sendo desnecessária a sua intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.