Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÔNUS DO ESTADO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DAQUELAS DERIVADAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A entrada dos policiais na residência do apelante deu-se com base apenas em “denúncia anônima”, que dava conta de que no local ocorria tráfico de entorpecentes, desacompanhada tal informação de qualquer outro elemento concreto indicativo de crime, não havendo referência a investigação prévia ou realização de diligências preliminares para verificar a veracidade da notícia recebida. 2. No contexto fático delineado, eventual denúncia anônima, na esteira do que vem sendo repetidamente assentado na jurisprudência do STJ, não configura, por si só, “fundadas razões” a autorizar o ingresso no imóvel, sem o consentimento dos moradores/ocupantes e/ou determinação judicial, ainda que tenha havido posterior descoberta e apreensão, no local, de arma de fogo artesanal, motivo pelo qual há que se considerar ilegal o ingresso no domicílio e as provas direta ou indiretamente decorrentes desta diligência, por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Precedentes do STJ e do TJMA; 3. No caso, o ingresso policial em domicílio deu-se com base exclusivamente na suspeita, originada de denúncia anônima, de que no imóvel existia corpo de delito, sem que tenham sido mencionadas outras circunstâncias concretas que indicassem a prática de crime no interior do imóvel, situação que não revela contexto fático idôneo a justificar o ingresso domiciliar sem autorização judicial. Inexistência de fundadas razões (CPP, art. 240, §1º). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o ônus de comprovar o consentimento do morador para fins de entrada no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera declaração dos policiais nesse sentido. Precedentes. 5. O consentimento dos moradores descrito pelos policiais, além de ser negado pela defesa técnica e pelo acusado, em sede de interrogatório, veio desacompanhado de prova de que a autorização, se existente, tenha sido livre e sem vício de vontade, não bastando para esse fim a mera declaração dos policiais nesse sentido. 6. Subsistindo, contudo, provas independentes anteriores à violação de domicílio e suficientes para se concluir, com grau de certeza, acerca da prática do crime de tráfico de drogas, é de rigor que seja ratificada a condenação, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. 7. Não há que se falar na aplicação da atenuante da confissão espontânea, na 2ª fase da dosimetria, quando a pena-base fixada já corresponde ao mínimo legal. Aplicação compulsória da Súmula nº 231 do STJ, ante a inexistência de sinalização de alteração da jurisprudência daquela Corte Superior, a fim de viabilizar eventual antecipatory overruling. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.