Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. LEI LOCAL QUE PREVÊ VACÂNCIA DO CARGO. ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.1I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato do Prefeito do Município de Barra do Choça, o qual determinou sua exoneração em razão da aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A impetrante alega nulidade do ato por ausência de processo administrativo e pleiteava o direito de permanecer no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exoneração de servidora pública municipal, após sua aposentadoria pelo RGPS, é válida quando há lei local prevendo a vacância do cargo nessa hipótese; e (ii) definir se é exigível a instauração de processo administrativo prévio para formalizar a exoneração por aposentadoria voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei nº 192/2011) prevê expressamente a vacância do cargo público em razão da aposentadoria, o que torna legítimo o ato de exoneração realizado pela Administração. 4. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 10, veda a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. 5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 previu o rompimento automático do vínculo entre servidor e Administração com a aposentadoria, mas excepcionou os casos anteriores à sua vigência. Contudo, a jurisprudência do STF (Tema 1.150) consolidou o entendimento de que a existência de lei local prevendo vacância impede a permanência do servidor no cargo após aposentadoria pelo RGPS. 6. O STF, no ARE 1229321 e no julgamento do RE 1.302.501 (Tema 1.150), fixou a tese de que o servidor aposentado pelo RGPS, quando há previsão legal de vacância, não pode ser reintegrado ao cargo nem nele permanecer, por violação ao concurso público e à vedação de acumulação de remuneração e proventos. 7. A exoneração formaliza efeito jurídico já previsto em lei em decorrência de ato voluntário do servidor, não exigindo processo administrativo disciplinar ou contraditório, pois não possui natureza punitiva. 8. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais no mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II e § 10; EC nº 103/2019, arts. 1º, § 14, e 6º; Lei nº 192/2011 (Estatuto dos Servidores de Barra do Choça), arts. 56, III, e 59, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 04.09.2020; STF, RE 1.302.501 (Tema 1150), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno; STF, RE 1.246.309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 31.03.2020; TJ-BA, APL nº 8000186-91.2021.8.05.0079, Rel. Des. Silvia Zarif, pub. 11.03.2022; TJ-BA, APL nº 8000308-07.2019.8.05.0134, Rel. Des. Maria de Lourdes Medauar, pub. 18.02.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.