Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA DE ANTENAS PARABÓLICAS. PROMESSA DE INSTALAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PRODUTO INUTILIZÁVEL. VÍCIO DO PRODUTO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e restituição de valores proposta em face de empresa fornecedora de produto (antena parabólica), sob o fundamento de ausência de responsabilidade da fornecedora. Os apelantes alegam falha na prestação do serviço por ausência de instalação de antenas parabólicas adquiridas e por publicidade enganosa quanto ao tipo de sinal disponibilizado (aberto x fechado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa fornecedora de produto, cuja venda foi realizada por representante comercial, possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação em razão de sua atuação na cadeia de fornecimento; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço e vício do produto em razão da não instalação e do fornecimento de produto diverso do prometido; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da fornecedora à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de contratos firmados entre dois dos autores (ADÃO DE BRITO PORTO e AGENOR FLORÊNCIO DA COSTA) e a fornecedora WHIRLPOOL S.A. comprova sua legitimidade passiva, conforme o art. 17 do CPC e entendimento consolidado do STJ quanto à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 4. A teoria da aparência e a relação de consumo justificam o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora mesmo na ausência de cláusula contratual expressa sobre instalação, diante da legítima expectativa gerada pela oferta. 5. A ausência de instalação do equipamento, essencial para sua utilização, caracteriza vício do produto nos termos do art. 20 do CDC, agravado pela omissão na informação de que se tratava de antena com sinal fechado. 6. A inversão do ônus da prova, imposta com base no art. 6º, VIII, do CDC, justifica a responsabilização da empresa pela falha na informação adequada sobre as condições de uso do produto e serviços ofertados. 9. Configurado o vício na prestação do serviço, impõe-se a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais diante da frustração contratual e das tentativas administrativas infrutíferas de solução. 11. Em relação aos autores que não demonstraram vínculo contratual com a empresa (FRANCISCO GUIMARÃES DE SOUSA e MARIA LUIZA PEREIRA DE SOUSA), mantém-se a improcedência da demanda por ausência de prova mínima do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fornecedora integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos atos de seus representantes, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. A ausência de instalação de equipamento essencial à fruição do produto adquirido configura vício do produto, nos termos do art. 20 do CDC. 3. A legítima expectativa do consumidor, baseada em oferta verbal e na teoria da aparência, impõe a responsabilização objetiva da fornecedora por falha na prestação do serviço, conforme art. 18, II, CPC. 4. É devida a restituição dos valores pagos por produto defeituoso, bem como a indenização por danos morais quando configurado abalo que ultrapassa mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 18, II; 20; 30; 31; 34; 51, §1º, I; CPC, arts. 17 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2075365/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1768177/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.05.2021; TJPR, Recurso Inominado 0071668-65.2023.8.16.0014, Rel. Letícia Zétola Portes, j. 17.02.2025; TJES, Recurso Inominado Cível 5021622-42.2024.8.08.0024, Rel. Rafael Fracalosssi Menezes.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida/apelada
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