Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado e regularidade dos descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação do serviço. 4. Incumbe ao fornecedor comprovar a regular contratação e a disponibilização dos valores, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbe. 5. A ausência de prova da contratação e da transferência dos valores impede o reconhecimento da validade do contrato e autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica. 6. A inexistência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário ou conta bancária, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 8. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução ou exclusão. 9. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados, sem demonstrar erro na decisão agravada, não justifica sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente e deve comprovar a contratação e a disponibilização dos valores em empréstimo consignado. 2. A ausência de prova da contratação válida implica nulidade do contrato e restituição dos valores descontados. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável na cobrança. 4. O desconto indevido sem respaldo contratual gera dano moral in re ipsa. 5. O agravo interno sem fundamentos novos não afasta decisão monocrática devidamente motivada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374; CDC (responsabilidade objetiva). Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0804034-34.2023.8.18.0088, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.