Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA HERDEIRA NOMEADA E A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. MEDIDA PREMATURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES QUE, NO CONTEXTO PROCESSUAL, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS PROCESSUAIS E PENDÊNCIAS NO INVENTÁRIO. ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ARTIGO 617 DO CPC/15. PRETENSÃO DE TERCEIRO EM ASSUMIR A INVENTARIANÇA SEM COMPROVAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA GESTÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA HERDEIRA NO ENCARGO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que removeu, de ofício, a inventariante nomeada e determinou a nomeação de inventariante judicial, sob o fundamento de inércia no cumprimento do dever de apresentação das primeiras declarações e da existência de conflitos entre os herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da remoção da inventariante nomeada e a consequente substituição por inventariante judicial, diante da alegada inércia processual e da existência de divergências entre os herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A remoção do inventariante constitui medida excepcional, devendo estar amparada em elementos concretos que demonstrem descumprimento relevante dos deveres legais ou prejuízo à administração do espólio. 4. No caso, embora apontado o atraso na apresentação das primeiras declarações, o contexto processual revela a existência de pendências processuais e controvérsias ainda não solucionadas no inventário, circunstâncias que recomendam cautela na adoção de medida tão gravosa. 5. A ordem de nomeação prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil privilegia os herdeiros, sendo admissível sua flexibilização apenas quando demonstrada a impossibilidade de exercício adequado da função. 6. O interessado que pleiteia a substituição da inventariante alegou exercer a administração dos bens do espólio, contudo não apresentou prova idônea que comprove efetivamente a gestão ou administração do patrimônio hereditário, limitando- se à juntada de documentos pessoais e dados cadastrais de pessoa jurídica. 7. A mera existência de divergências entre os herdeiros, por si só, não autoriza a imediata substituição da inventariante regularmente nomeada. 8. Ausente demonstração concreta de prejuízo à condução do inventário, revela-se mais adequado manter a herdeira no exercício da inventariança, preservando-se a regular condução do processo sucessório. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Tese de Julgamento: '1. A remoção de inventariante constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de descumprimento relevante de deveres legais ou prejuízo à administração do espólio. 2. A pretensão de substituição do inventariante com fundamento na alegada administração dos bens do espólio exige prova efetiva da gestão patrimonial. 3. A mera existência de divergências entre herdeiros não justifica, por si só, a nomeação de inventariante judicial.' Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 617, 620 e 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. nº 1.294.831/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 20.06.2017.” Irresignado, o embargante, como terceiro interessado na lide e também herdeiro, sustenta a existência de vícios no acórdão recorrido, notadamente omissão, contradição e erro de premissa fática, a ensejar a sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, inicialmente, que o julgado deixou de se manifestar acerca de fato superveniente relevante, consistente no ajuizamento de ação de usucapião pela atual inventariante em nome do espólio, circunstância que, a seu ver, evidencia a ausência de vínculo da inventariante com o bem e demonstra risco à adequada administração do acervo hereditário, impondo a reavaliação de sua permanência no encargo. Verbera, ainda, omissão quanto à observância da ordem legal de nomeação do inventariante, prevista no artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando que ostenta a condição de cônjuge sobrevivente da de cujus, inexistindo decisão judicial que tenha dissolvido o vínculo matrimonial, de modo que sua preterição não poderia ocorrer sem fundamentação idônea e baseada em circunstâncias excepcionais. Argumenta, nesse contexto, que o acórdão embargado deixou de enfrentar tese jurídica essencial, ao tratá-lo como mero herdeiro em igualdade com os demais sucessores, desconsiderando sua posição preferencial na ordem legal, bem como a inexistência de elementos concretos que evidenciem sua inidoneidade ou impossibilidade de exercício do encargo. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento das omissões apontadas, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reavaliada a manutenção da inventariante, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados (artigos 300, 489, §1º, 493, 617, I e 622, todos do CPC/15), para fins de prequestionamento. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. PASSO AO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.