Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL (COMPROVANTE DE ENDEREÇO). INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em razão de empréstimo não contratado. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de juntada de comprovante de endereço, documento considerado indispensável para a propositura da ação, em razão da inércia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de comprovante de endereço pela parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da inicial quando não sanado vício apontado pelo juízo, como a ausência de documento essencial, após oportunizada a regularização. 4. O art. 485, I, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que a inicial não preenche os requisitos legais. 5. A ausência de comprovante de endereço inviabiliza a adequada identificação e citação da parte, caracterizando vício que justifica a extinção da demanda. 6. O princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) não afasta a necessidade de observância das condições legais para o exercício regular do direito de ação, nem autoriza a dispensa da apresentação de documentos exigidos pelo ordenamento processual. 7. Correta a sentença que extinguiu o processo, diante da inércia da autora em sanar a irregularidade apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada de comprovante de endereço pela parte autora constitui vício formal que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A inércia da parte em cumprir determinação judicial para sanar irregularidade processual impede o prosseguimento válido da ação. 3. O princípio do acesso à justiça não dispensa o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos pelo CPC e pela Lei nº 9.099/1995 para o ajuizamento da demanda.
Recurso desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.