Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissões no julgado, especialmente quanto à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica das provas, e a análise de validade de testemunhos de "ouvir dizer" para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. A defesa sustenta que o julgado foi omisso ao não analisar a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem prova presencial, e ao não se manifestar sobre a aplicação do princípio in dubio pro societate e a evolução jurisprudencial recente que exige "alto grau de probabilidade" e "provas claras e convincentes" para a pronúncia. 3. Busca-se pronunciamento expresso sobre a violação aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, a aplicação de precedentes, a distinção entre reexame fático e revaloração jurídica, o excesso de linguagem como matéria de ordem pública, e a violação aos arts. 5º, LVII e XXXVIII, "d", da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto à impossibilidade de acolher a pretensão do embargante, enfrentando devidamente as questões postas no agravo regimental. 7. As alegadas omissões representam uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da causa, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 8. O acórdão foi expresso ao assentar a ausência de prequestionamento quanto ao excesso de linguagem, em conformidade com a jurisprudência consolidada, que exige o devido prequestionamento para análise em recurso especial. 9. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, não a contradição externa com outros julgados ou teses jurídicas. 10. Não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para reabrir discussão sobre o mérito da causa. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado. 3. Não cabe a utilização dos embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III. STJ, EDcl no REsp 2.082.894/RJ, Rel. Min. Schietti Jurisprudência relevante citada: Cruz, Sexta Turma, DJe 30.10.2023.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.