Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COBRANÇA DE PROPINA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS. NULIDADE DAS PROVAS. REVALORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu servidor após Processo Administrativo Disciplinar. Narra a inicial que o PAD foi instaurado em razão de operação correicional da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, deflagrada a partir de denúncias de irregularidades nas atividades de policiais rodoviários federais, que culminou com a prisão em flagrante do impetrante por corrupção passiva (exigência de propina para liberação de veículos que deveriam ser autuados ). 2. O impetrante afirma inicialmente que o depoimento do caminhoneiro que teria pago a propina foi colhido mediante constrangimento ilegal. Sobre o tema, não há interesse de agir, dado que o parecer da consultoria concorda com o fundamento, mas alerta: "esclareceu a Comissão que a formação de sua convicção não se deu com base em determinada prova, mas sim com base em todo o conjunto probatório constante dos autos, principalmente com base nas provas colhidas durante a instrução processual sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Assim, a desconsideração do depoimento do senhor João Batista Gomes da Silva por não ter sido ratificado perante a Comissão Processante, não teve o condão de modificar a convicção formada, diante da robustez das demais provas". 3. Embora as mídias não comprovem, per se, a solicitação da propina e o recebimento de valores, o fato corrobora outros elementos indicativos do fato, conforme consta do parecer que embasou a condenação. 4. Não há vício na portaria de instauração do Processo Administrativo. Ela faz referência ao processo 08.665.006.661/2009-01, autos nos quais é noticiada a operação da Corregedoria que resultou na prisão em flagrante do impetrante, conforme bem delineado no documento de fls. 61-63/STJ (auto de prisão em flagrante) e de fls. 100-103, 104-106 e 124-125/STJ - documentos estes que permitem a delimitação objetiva e subjetiva. Não obstante, o suposto vício desacompanhado de assertivas sobre o prejuízo não conduz à nulidade (pas de nullité sans giref). 5. A publicação da Portaria em Boletim interno não leva à nulidade do PAD (cfr. STF, MS 22.055/RS, Rel. Min. Carlos Velloso) e, mais uma vez, não houve alegação de prejuízo daí decorrente. 6. Revalorar a) conduta fiscalizatória e sua proposição deôntica (diante do fato de que "em muitas situações o bom senso, porque não dizer, a humanidade, é mais justa do que qualquer ditame legal" - fl. 31), b) a titularidade da capa na qual constava dinheiro, c) os depoimentos prestados perante a Comissão (e seus possíveis antagonismos e contradições), tudo para questioná-los em juízo, refoge ao escopo do Mandado de Segurança, que exige direito líquido e certo que não pode ser extraído da documentação acostada. 7. Os fatos narrados no parecer que, aprovado, culminou com a demissão, estão subsumidos às hipóteses dos arts. 116, I, 117, IX, e 132, da Lei 8.112/1990, o que afasta a ilegalidade da decisão atacada. 8. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.