Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em que se pleiteia a concessão do indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. O Juízo da execução penal indeferiu o pedido, sob o argumento de que a pena máxima em abstrato supera o limite de 5 (cinco) anos previsto no art. 5º do Decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o crime de tráfico privilegiado é compatível com a concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, diante da aparente contradição entre o art. 5º, que fixa limite de pena máxima em abstrato de até 5 anos, e o art. 7º, VI, que excetua expressamente essa modalidade do rol de crimes não abrangidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O indulto natalino é benefício de caráter humanitário concedido pelo Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados em decreto. 4) O art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 estabelece regra geral de limite de pena máxima em abstrato não superior a 5 (cinco) anos para concessão do indulto. 5) O art. 7º, VI, do mesmo decreto excepciona expressamente o tráfico privilegiado do rol de crimes não abrangidos pelo indulto, o que evidencia compatibilidade entre a benesse e esse delito específico. 6) A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, autorizando a concessão de benefícios prisionais e, no caso, a incidência do indulto presidencial (STJ, AgRg no REsp n. 2.127.612/RS). 7) Interpretação sistemática e teleológica do decreto conduz à prevalência da exceção prevista no art. 7º, VI, de modo a viabilizar a concessão do benefício a condenados pelo tráfico privilegiado, desde que preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos. 8) A jurisprudência consolidada do TJMS e de outros tribunais estaduais confirma a possibilidade de extensão do indulto natalino a essa hipótese específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Tese de julgamento: 10) O tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) é compatível com o indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022. 11) A exceção expressa do art. 7º, VI, prevalece sobre a regra geral do art. 5º do decreto. 12) A jurisprudência do STF e do STJ afasta a natureza hedionda do tráfico privilegiado, legitimando a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º e 7º, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.127.612/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1601565-49.2025.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 04.06.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1601907-60.2025.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 27.05.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1411793-04.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 27.11.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.