Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI). AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM APENSO. NECESSIDADE DE CAUTELA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de imissão provisória na posse de imóvel objeto de ação de instituição de servidão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a declaração de urgência e o depósito prévio são suficientes para autorizar a imissão provisória na posse, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ou se a existência de ação de produção antecipada de provas em apenso e a ausência da Licença de Instalação (LI) constituem óbices ao deferimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do julgamento monocrático pelo relator, com base no art. 932, IV, do CPC, é cabível quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante do tribunal sobre a matéria, não configurando usurpação de competência do órgão colegiado. 4. A análise do pedido de imissão provisória na posse, embora fundamentada no Decreto-Lei n.º 3.365/41, não prescinde da ponderação com outros direitos e circunstâncias fáticas do caso, como a garantia da justa indenização e a efetiva demonstração da urgência. 5. A existência de ação de produção antecipada de provas, ajuizada para apurar o valor do imóvel e o impacto da servidão, justifica a manutenção do estado original do bem até a realização da perícia. A imissão na posse, com a alteração das características do imóvel, esvaziaria o objeto da prova pericial, prejudicando a apuração da justa indenização. 6. A ausência de apresentação da Licença de Instalação (LI), documento indispensável para o início das obras, afasta a demonstração da urgência fática para a imissão na posse, pois a concessionária está legalmente impedida de realizar a intervenção física na área. 7. A decisão que indefere a imissão provisória na posse, diante de tais circunstâncias, atua com a devida cautela para equilibrar o interesse público na execução da obra e o direito de propriedade, evitando o perigo de dano inverso e de difícil reparação ao particular. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A existência de ação de produção antecipada de provas em curso justifica o indeferimento do pedido de imissão provisória na posse, a fim de preservar o objeto da perícia e assegurar a apuração da justa indenização. 2. A comprovação da urgência para a imissão provisória na posse, prevista no Decreto-Lei nº 3.365/41, pressupõe a demonstração da aptidão fática para o início imediato das obras, o que é afastado pela ausência da Licença de Instalação (LI)." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/41; Código de Processo Civil, arts. 932, IV, e 1.021, § 2º. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 652. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.