Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA RÉPLICA. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DA PARTE AUTORA APÓS A CONTESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE EXERCIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionada à cobrança de tarifa bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a ocorrência de ausência de dialeticidade recursal; e (ii) a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação específica da parte autora para apresentação de réplica à contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há ausência de dialeticidade quando o recurso impugna especificamente a regularidade do procedimento adotado na origem e postula a anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa. A ausência de intimação específica para apresentação de réplica não conduz, por si só, à nulidade da sentença, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a parte autora não tenha sido intimada especificamente para apresentar réplica, após a juntada da contestação e dos documentos pelo réu, apresentou manifestação nos autos, na qual sustentou a inexistência de contratação da tarifa, contestou a utilização de serviços bancários excedentes e requereu a inversão do ônus da prova, com a exibição do contrato que justificaria a cobrança. A manifestação apresentada antes da sentença permitiu à parte autora exercer o contraditório sobre os fatos essenciais à controvérsia, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da ausência de intimação formal para réplica. Não comprovado prejuízo concreto, não se reconhece cerceamento de defesa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação específica para apresentação de réplica não implica, por si só, nulidade da sentença. 2. O cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto. 3. A manifestação espontânea da parte autora, apresentada após a contestação e antes da sentença, afasta a alegação de ausência de contraditório quando permite o enfrentamento dos pontos essenciais da controvérsia.”
Recurso desprovido.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.