Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em execução de título extrajudicial, na qual o Tribunal de origem extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, e em que o recurso especial não foi conhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto: (i) à aplicação da Súmula n. 83/STJ e à exigência de indicação de precedentes contemporâneos ou de distinção específica; (ii) à manutenção da orientação de que, na extinção da execução por prescrição intercorrente, não há imposição de ônus sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei n. 14.195/2021), bem como à inaplicabilidade do Tema n. 410/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar integração do julgado. 4. A decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente os pontos relevantes: aplicação da Súmula n. 83/STJ; exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); e manutenção do decisum pela ausência de precedentes contemporâneos ou distinção adequada, em conformidade com o dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX). 5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou a demonstração de distinção específica entre o caso e os julgados que embasaram a decisão agravada, ônus não atendido. 6. A extinção da execução por prescrição intercorrente, declarada após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não gera ônus para nenhuma das partes, afastando-se a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o Tema n. 410/STJ à espécie. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.