Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CAUÇÃO - MANTIDA - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICO - DECISÃO RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Georgina Davina Ribeiro contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento da caução de 5% sobre o valor da causa, conforme exigido pelo art. 968, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de indisponibilidade financeira da agravante, decorrente de bloqueio judicial de suas contas bancárias, afasta a exigência do recolhimento da caução de 5% sobre o valor da causa para admissão da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 968, II, do CPC estabelece como requisito de admissibilidade da ação rescisória o recolhimento de caução de 5% sobre o valor da causa, salvo hipótese de concessão de justiça gratuita ou isenção legal expressa. 4. Consta certidão cartorária de que a autora foi intimada a comprovar o recolhimento da caução no prazo legal e permaneceu inerte, não havendo comprovação de impedimento absoluto para tanto. 5. Consulta aos autos do cumprimento de sentença demonstra que o bloqueio judicial recaiu sobre verba existente em conta poupança, não comprovando a agravante a alegada impossibilidade total de movimentação financeira. 6. A ausência de fatos ou fundamentos jurídicos novos no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática, sendo aplicável, por analogia, a jurisprudência que afasta a interrupção do prazo recursal por embargos inadmissíveis ou incabíveis (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de
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2ª Seção Cível · TJMS · presidente: Alexandre Lima Raslan
Composição: Alexandre Lima Raslan (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 2ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.