Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA COBERTURA SECURITÁRIA À ADIMPLÊNCIA DE FINANCIAMENTO. VALOR DEVIDO PELO ROUBO DO VEÍCULO. DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Alfredo Valdir Nascimento da Silva Júnior contra a sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral, movida em face de AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular. A sentença condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça. O Acionante alega o pagamento pontual das parcelas do seguro e a abusividade da cláusula que condiciona a cobertura securitária à quitação regular do financiamento. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a cláusula que condiciona a cobertura securitária à adimplência do financiamento é abusiva; (ii) definir se é devida a indenização pelo valor do veículo roubado, considerando as condições contratuais e a situação do financiamento; e (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é caracterizada como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o art. 2º e art. 3º do CDC, uma vez que a Demandada presta serviço de proteção veicular similar ao oferecido por seguradoras. 4. A cláusula contratual, que exclui a cobertura securitária para veículos com financiamento em atraso superior a 60 (sessenta) dias, configura limitação de direito e deve ser redigida com destaque e cientificação adequada, conforme o art. 54, §4º, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A exigência de adimplência do financiamento, para a cobertura securitária é considerada abusiva por extrapolar os limites razoáveis, uma vez que a situação patrimonial do bem financiado não interfere no risco coberto de roubo ou furto, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 6. É devido o pagamento da indenização de R$ 63.503,00 (sessenta e três mil, quinhentos e três reais), referente ao valor do veículo roubado, com desconto de R$ 3.461,90 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), a título de cota de participação, desde que o Autor providencie a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo ou apresente os meios necessários para que a Apelada realize a quitação diretamente. 7. O descumprimento contratual pela Recorrida não caracteriza dano moral, por configurar mero dissabor, conforme entendimento jurisprudencial que exige impacto significativo na esfera psicológica para a caracterização de dano moral. 8. Quanto ao pedido de indenização por dano material, relativo ao aluguel de veículo, não há comprovação nos autos dos gastos alegados, inviabilizando o deferimento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV, e 54, §4º; CPC, art. 487, I; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1638373/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.