Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. SÚMULA 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e convertê-lo em empréstimo pessoal consignado, com restituição simples dos valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha, e se, diante da ausência de informações claras e da não utilização do cartão físico, deve-se aplicar o entendimento da Súmula nº 63 do TJGO, convertendo-se a operação em empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, e a operação de cartão de crédito consignado, quando não utilizado para compras ou saques com o cartão físico, deve ser tratada como empréstimo consignado simples, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 63 do TJGO.4. A instituição financeira disponibilizou valores por meio de TED diretamente na conta da consumidora, sem comprovação de uso do cartão físico, impondo-se, portanto, a conversão contratual e a restituição simples dos valores pagos indevidamente.5. As provas demonstram que a apelada recebeu valores via TED, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem ter utilizado o cartão para saques ou compras, o que revela ausência de clareza quanto à natureza da contratação.6. A restituição dos valores pagos a maior, com correção e juros legais, está de acordo com o art. 42, p.u., do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo da fatura, sem informação clara e adequada ao consumidor, especialmente quando não há uso do cartão físico para saques ou compras. 2. Nessas hipóteses, a operação deve ser convertida em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado, sendo devida a restituição simples dos valores pagos a maior.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 42, p.u.; CPC, art. 373, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5293201-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5548608-28.2021.8.09.0064, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 01.07.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5415338-18.2023.8.09.01344ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/AAPELADA: NILMA FERREIRA ROSARELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - Juíza Substituta em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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