Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. TAF. CANDIDATA MANTIDO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA E PLENO EXERCÍCIO FUNCIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DA MÃO DE OBRA. PREJUÍZO SOCIAL NA APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO PADRONIZADA. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. I – A celeuma posta sob análise gravita em torno da existência, ou não, de direito a parte Apelada em prosseguir no certame após ser supostamente eliminada de forma ilegal no Teste de Aptidão Física – TAF (corrida de 12 minutos/2.000 metros) por não ter cumprindo as exigências gravadas no edital do certame, no caso em apreço, alcançada a distância mínima de 2.000 metros em 12 minutos de corrida. II - Na espécie não se aplica a Teoria do Fato Consumado para manutenção de situações ilícitas amparadas por decisão precária. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, negando a aplicação da teoria mesmo diante de situações já consolidadas em virtude de decisão liminar anterior que justificou a situação. III - Embora tenha permanecido no certame por força de decisão precária, a contrario sensu, a Administração Pública tendo pleno conhecimento da condição sub judice da Autora, deveria aguarda o trânsito do julgado do pleito inicial, visto que o cumprimento da liminar deferida nos autos não significa a garantia da posse em cargo público, bastando, sem prejuízos, apenas a reserva de vaga na hipótese de um provimento final favorável a Autora. IV – Todavia, a Administração Pública no exercício de sua discricionariedade e de forma espontânea procedeu a nomeação da parte autora em 20 de março de 2020. V - Diante das peculiaridades do caso sob análise e seguindo entendimento firmado por esta Sexta Câmara Cível em casos análogos, bem como o posicionamento exarado pelo Egrégio STJ que em situações excepcionalíssimas a aplicação de solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a flexibilização da regra. VI - Apelação conhecida e não provida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim
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