Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO 247/2024 DO CNJ. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECORRÊNCIA DE MAIS DE UM ANO ENTRE O AJUIZAMENTO DO FEITO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO. 1. O Município de Icó ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante de R$ 1.617,82 (mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa nº 0003652/2021. 2. No julgamento do Tema 1184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. A partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Deve ser privilegiado o princípio da eficiência administrativa, evidenciando-se, ainda, que o Município de Icó não foi exitoso em demonstrar prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou eventual protesto do título. 5. O valor da execução é inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de não ter havido êxito na citação da parte executada e da decorrência de mais de um ano entre o ajuizamento do feito e a prolação da sentença extintiva. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de setembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Apelação conhecida e desprovida
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.