Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - VEEMENTES INDÍCIOS - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - MEDIDA QUE IGUALMENTE INTERESSA À INSTRUÇÃO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - PRISÃO DOMICILIAR - INCABÍVEL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando suposto planejamento e execução de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e utilização de veículo com placa adulterada, instalação de armadilha, com envolvimento de várias pessoas, dentre os quais policial civil e policial militar, visando subtração de produtos das vítimas após retornarem da Bolívia em veículo conduzido por um dos integrantes do suposto grupo criminoso, que se fazia passar por mero motorista, mas que, na realidade, direcionava o automotor até local onde os demais, em campana, apenas aguardavam para dar início à investida. Diante dos indicativos ora vislumbrados, evidentemente do paciente, na qualidade de policial civil, esperar-se-ia o combate de atividades criminosas, nos moldes em que lhe foi outorgado por ordem constitucional, em trabalho árduo para a preservação da ordem pública, proteção das pessoas e do patrimônio, o que implica dizer que, com a adoção, em tese, das condutas criminosas imputadas, teria ferido frontalmente regras basilares e elementares das funções desempenhadas no serviço público, abalando a ordem em seu alicerce. Condutas desse jaez, quando praticadas por aqueles que ostentam justamente o dever de combatê-las, fomenta sentimento de ceticismo e descrédito da coletividade em relação à Instituição, contribuindo, por corolário lógico, para o surgimento de um contexto de insegurança pública e vulnerabilidade, o que em nada se coaduna à paz social, à ordem pública por todos almejada. Acresça-se que a ação penal está em seu nascedouro. Várias pessoas ainda serão ouvidas em juízo, inclusive as vítimas, afigurando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo de represálias que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria, colocando em xeque a eficácia de atos processuais que se realizarão, sobretudo diante da periculosidade até o momento noticiada, aliada ao fato de o paciente ser inclusive policial civil. Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente. Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via. Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos. E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). Emergindo dos documentos anexados que os filhos do paciente são maiores de 12 anos, a afastar a incidência do disposto no artigo 318, inciso VI, da Lei Adjetiva Penal, inexistindo, ainda, confirmação de que seja o único responsável pelos cuidados deles, descabe a substituição por prisão domiciliar. Além disso, a condição de saúde de seu cônjuge ou de seus pais idosos não induz automática e necessariamente à substituição almejada, inclusive diante da ausência de comprovação acerca da alegada imprescindibilidade. Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. Com o parecer, ordem denegada. A C Ó R D Ã O
Com o parecer, ordem denegada
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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