Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA AUTOGERADA E COMPENSADA. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por contribuinte contra ato do Secretário de Fazenda e do Governador do Estado do Piauí, visando à suspensão da cobrança de ICMS sobre energia elétrica produzida por sistema de microgeração distribuída e destinada ao autoconsumo, com injeção de excedente na rede. 2. A parte impetrante sustenta que a tributação é inconstitucional, pois inexistente circulação jurídica ou operação mercantil, conforme demonstrado por documentos de faturas de energia elétrica que totalizam R$ 3.268,66. Requereu liminar para suspensão da cobrança e, ao final, a concessão definitiva da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência de ICMS sobre a energia elétrica produzida pelo próprio contribuinte, injetada na rede e posteriormente compensada, nos termos do sistema de microgeração distribuída previsto na Resolução ANEEL nº 482/2012 e na Lei nº 14.300/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias (CF/1988, art. 155, II), o que pressupõe transferência de titularidade entre pessoas distintas. 5. A energia produzida e consumida pelo próprio contribuinte não configura operação mercantil, sendo ausência de fato gerador para incidência do imposto, conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência. 6. A compensação energética prevista na Resolução ANEEL nº 482/2012 caracteriza-se como empréstimo gratuito de energia, sem transferência onerosa de titularidade. 7. A exigência de ICMS sobre energia autogerada e compensada afronta o princípio da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), não havendo previsão legal válida para tal incidência. 8. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, justifica-se a concessão da medida liminar para suspender a exigência tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido liminar deferido para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada, vedando a cobrança pelas autoridades impetradas. Tese: “1. A incidência de ICMS exige operação mercantil com transferência de titularidade entre sujeitos distintos. 2. Não incide ICMS sobre energia elétrica produzida pelo próprio contribuinte e posteriormente compensada, por ausência de fato gerador.” DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por RAFAEL BERALDO BARROS, advogado, em causa própria, em face de suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, visando à suspensão da cobrança de ICMS incidente sobre energia elétrica produzida por sistema de microgeração distribuída e destinada ao autoconsumo. Narra o Impetrante ser titular das instalações relacionadas às contas-contrato 3003418366, 3003371041 e 3001874909, todas classificadas como unidades consumidoras com sistema de geração distribuída, conforme documentação anexada. Explica que produz energia fotovoltaica destinada ao autoconsumo, injetando eventual excedente na rede da Equatorial Piauí, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 482/2012 e com a Lei Federal nº 14.300/2022. Afirma que, a despeito disso, as faturas de energia elétrica passaram a incluir cobrança de ICMS sobre a energia compensada, tomando como fundamento a Lei Estadual nº 4.257/1989, com alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 289/2023, a qual teria ampliado a base de cálculo do tributo. Sustenta inexistir fato gerador do ICMS na energia elétrica autogerada e consumida pelo próprio contribuinte, pois não há circulação jurídica nem operação mercantil, o que tornaria a cobrança ilegal e inconstitucional. Apresenta vasta documentação comprobatória das faturas de janeiro a agosto de 2025, indicando valores de ICMS supostamente indevidos, que totalizam R$ 3.268,66. Defende, ainda, que a legislação estadual não poderia ampliar a hipótese de incidência sem previsão em lei complementar federal, violando os princípios da legalidade tributária, tipicidade cerrada e capacidade contributiva, além do art. 155, II, da Constituição Federal. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata da exigibilidade do ICMS sobre a energia elétrica produzida e autoconsumida, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade da cobrança e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de proceder à tributação, garantindo-se também a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Foram juntadas a este mandamus a petição inicial, documentos pessoais, comprovantes das faturas de energia elétrica, notas fiscais, extratos de geração de energia e demais elementos comprobatórios. Determinou-se a notificação da autoridade impetrada, que apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança, com fundamento na legislação estadual vigente e na disciplina da compensação de energia prevista no marco regulatório federal. É o relatório. A questão posta em análise restringe-se à verificação da legitimidade da incidência de ICMS sobre energia elétrica produzida e consumida pelo próprio contribuinte em regime de microgeração distribuída. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, ambos verificados na espécie. Além dos requisitos legais, cumpre destacar que a própria natureza do Mandado de Segurança, ação constitucional vocacionada à tutela de direito líquido e certo, exige que a análise da plausibilidade jurídica seja realizada a partir de prova pré-constituída e de uma situação cuja ilegalidade se projete de forma imediata e verificável, como ocorre na hipótese dos autos. A fatura juntada, demonstrando a cobrança de ICMS sobre energia cuja produção é própria do Impetrante, evidencia a potencial lesão, conferindo robustez ao pedido liminar. A medida também encontra respaldo na jurisprudência pátria, que têm reiteradamente afirmado que a concessão de tutela provisória em mandado de segurança é cabível quando o ato impugnado apresenta risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo em matéria tributária, na qual cobranças mensais reiteradas podem gerar prejuízo financeiro acumulado e indevido ao contribuinte. Assim, a análise prévia dos autos demonstra que a discussão posta não demanda dilação probatória, sendo possível verificar, de plano, a existência de elementos consistentes que apontam para a probabilidade do direito afirmado. O art. 155, II, da Constituição Federal, condiciona a cobrança do ICMS à ocorrência de operação de circulação de mercadorias, entendida como a transferência de titularidade entre sujeitos distintos. A Lei Complementar nº 87/1996 reforça essa definição, deixando claro que o tributo recai sobre operações mercantis, não sendo aplicável em hipóteses de simples autoconsumo. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Assim, ausente circulação jurídica e transferência onerosa da mercadoria, energia elétrica no presente caso, não configura o fato gerador do imposto estadual. O Código Tributário Nacional, no artigo 4º é claro ao dispor que o que caracteriza o tributo é o fato gerador: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Ressalte-se que a energia elétrica, embora seja considerada mercadoria para fins de tributação pelo ICMS, somente pode ser tributada quando houver
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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