Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA MAJORADA. REGIME INICIAL FECHDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Luiz Diego Carvalho Almeida foi condenado a dois anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de dez dias-multa por furto qualificado, conforme artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público recorreu buscando o reconhecimento da qualificadora de concurso de pessoas, majoração da pena base devido a maus antecedentes e segunda qualificadora, o afastamento da compensação integral entre a agravante da reincidência e atenuantes, e alteração do regime inicial para fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) reconhecer a qualificadora de concurso de pessoas e (ii) reavaliar a compensação entre a agravante da reincidência e as atenuantes da confissão e menoridade relativa. III. Razões de Decidir 3. Não há como reconhecer a qualificadora de concurso de pessoas, pois não há testemunha presencial e o réu negou comparsaria. 4. A compensação entre a reincidência e as atenuantes foi reavaliada, considerando a multirreincidência, resultando em majoração da pena. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para aumentar a pena para dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão, e doze dias-multa, com regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A qualificadora de concurso de pessoas não pode ser presumida sem provas. 2. A multirreincidência justifica a preponderância da agravante sobre as atenuantes. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV; art. 61, I. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 585.
Recurso parcialmente provido para aumentar a pena para dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão, e doze dias-multa, com regime inicial fechado.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.