Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO CONTROVERTIDO. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta pelo delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Diligência policial iniciada por denúncia anônima, com abordagem e admissão do armazenamento de drogas no interior do imóvel e anuência para ingresso dos agentes, resultando na apreensão de skunk, maconha, cocaína, caderno com anotações e quantia em dinheiro; a defesa afirma inexistência de consentimento válido, juntando declaração da proprietária e apontando ausência de elementos externos que comprovem a voluntariedade do ingresso. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram que a entrada no imóvel ocorreu com consentimento e que a custódia cautelar atende ao art. 312 do CPP, fundada na gravidade concreta evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da busca domiciliar, iniciada por denúncia anônima e baseada em consentimento controvertido, pode ser reconhecida em sede de habeas corpus à vista de prova pré-constituída; (ii) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, apesar de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; (iii) saber se a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena justifica, por si, a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. O reconhecimento de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus é medida excepcional e demanda prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento para ingresso e as circunstâncias da diligência, impõe-se reservar a análise às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório. 7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e encontra fundamentação idônea na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do fato, com apreensão de 480,90 g de skunk, 58,60 g de maconha, 2.400 g de cocaína, caderno de contabilidade do tráfico e quantia em dinheiro; a quantidade e a diversidade dos entorpecentes justificam a medida. 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva, e ausentes os requisitos do art. 318 do CPP, não cabe substituição por prisão domiciliar; as medidas cautelares do art. 319 mostram-se insuficientes diante do risco à ordem pública. 9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura não se mostra passível de acolhimento em sede de habeas corpus, antes da conclusão do processo. 10. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, vedando o exame de mérito das provas colhidas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus exige prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento, a questão deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva e não impõem sua substituição por prisão domiciliar sem o preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 4. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura não constitui fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.