Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDIDNÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA 28 DO TJGO. LEIS ESTADUAIS Nº 12.361/1994, 13.909/2001. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PROGRESSÕES A PARTIR DA LEI Nº 17.508/2011. 1. Em observância à tese fixada no julgamento do Tema 28/TJGO, transcorridos 5 anos da vigência da Lei Estadual nº 13.909/2001, finda-se o prazo para propor ação que vise a concessão de progressões funcionais e eventuais diferenças salariais retroativas relativas ao período em que vigorava a Lei Estadual nº 12.361/94, face a prescrição. 2. Prolatada sentença reconhecendo o direito a progressão, com fundamento nas alterações implementadas pela Lei Estadual nº 17.508/11, que instituiu novas diretrizes para a concessão da progressão horizontal, lei esta, cuja vigência constitui o termo inicial para o exame da pretensão, inexiste qualquer mácula que indique violação ao Tema 28, fazendo-se pertinente a análise do pedido ínsito às progressões funcionais a partir desta, sem que haja que se falar em inobservância ao IRDR condutor do tema aludido. Reclamação julgada improcedente. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Gilberto Marques FilhoÓrgão EspecialRECLAMAÇÃO. AUTOS N° 5166826-72.2024.8.09.0127 Comarca : GOIÂNIAReclamante : ESTADO DE GOIÁSReclamado : JD DA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Nos termos do artigo 988, do Código de Processo Civil, caberá reclamação para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidentes de assunção de competência.Na espécie, o reclamante sustenta que impera “a cassação da decisão monocrática enfim, que se declare a prescrição do fundo de direito da pretensão da interessada relativa a Lei Estadual nº 12361/1994 (Tema 28 do TJGO), ou, caso assim se entenda, que esse TJGO já declare, de imediato, a prescrição, tal como definido no Tema 28 do TJGO”.Pois bem. O Tema 28 deste Tribunal de Justiça, delineou a seguinte tese, in verbis:“A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001”.A decisão reclamada, em reexame a celeuma, sintetizou:“(…) Desse modo, o prazo para reclamar as progressões não implementadas em decorrência da Lei n. 12.361/94 (lapso temporal de dois anos) encerrou-se cinco anos após a vigência da Lei n. 13.909/01, que alterou os requisitos das progressões dos servidores, de modo que se considera prescrito o direito às eventuais progressões não concedidas à época da vigência da Lei Estadual n. 12.361/94.No tocante às progressões funcionais provenientes da Lei Estadual n.13.909/01, verifica-se que o art. 76 da referida norma recebeu alteração em sua redação, trazida pela Lei Estadual n. 17.508/11, passando a estabelecer novas diretrizes para a concessão da progressão horizontal.Assim sendo, forçoso reconhecer que tendo decorrido mais de cinco anos entre o advento do novo estatuto (Lei nº 17.508/2011) e o ajuizamento da presente ação, verifica-se igualmente a prescrição do direito de questionar as progressões, com base na Lei Estadual n. 13.909/2001 em sua redação original. Portanto, possível a análise do direito da autora às progressões funcionais a partir da vigência da Lei n. 17.508/2011”.Neste linear, apura-se que diversamente do sustentado pelo Reclamante, fora adotado como marco inicial para movimentação funcional da servidora, a vigência da Lei 17.508/2011, enquanto no debate que dera ensejo ao IRDR que adveio o Tema 28, tomou-se por parâmetro as disposições da Lei 13.909/01, para efeito de reconhecimento do advento da prescrição.Por conseguinte, como bem frisou a ilustre representante ministerial (evento 37), “ (...) razão não assiste ao reclamante, haja vista que a decisão reclamada acertadamente aplicou a tese fixada no IRDR n. 5528003.93.2020 ao consignar expressamente que o prazo para reclamar as progressões não implementadas em decorrência da Lei n. 12.361/94 encerrou-se cinco anos após a vigência da Lei n. 13.909/2001 e que, tendo decorrido mais de cinco anos entre o advento do novo estatuto (Lei nº 17.508/2011) e o ajuizamento da ação originária, verificou-se também a prescrição do direito de questionar as progressões, com base na Lei Estadual n. 13.909/2001 em sua redação original, admitindo ser possível a análise do direito da autora apenas às progressões funcionais a partir da vigência da Lei n. 17.508/2011 (leia-se o teor da decisão reclamada no relatório acima)”.Desta feita, alterados os ditames da Lei nº 13.909/2001 pela Lei Estadual nº 17.508/11, que instituiu novas diretrizes para a concessão da progressão horizontal, lei esta, cuja vigência constitui o termo inicial para o exame da progressão, faz-se pertinente a análise da pretensão de alteração dos parâmetros funcionais da servidora, a partir desta, sem que haja que se falar em inobservância ao Tema 28 deste tribunal, já que este tem como marco aquele outro diploma.Acerca do tema em caso análogo, este Tribunal, tem se posicionou. Ilustro:REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROGRESSÃO C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA 28 DO TJGO. LEIS ESTADUAIS Nº 12.361/1994, 13.909/2001. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROGRESSÕES A PARTIR DA LEI Nº 17.508/2011. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Em observância à tese fixada no julgamento do Tema 28/TJGO, transcorridos 05 (cinco) anos da vigência da Lei Estadual nº 13.909/2001, finda-se o prazo para propor ação que visa a concessão de progressões funcionais e eventuais diferenças salariais retroativas relativas ao período em que vigorava a Lei Estadual nº 12.361/94, porque fulminada pela prescrição. 2. O art. 76 da Lei nº 13.909/2001 foi alterado pela Lei Estadual nº 17.508/11, que instituiu novas diretrizes para a concessão da progressão horizontal, motivo pelo qual, após 05 (cinco) anos do advento do desta, reconhece-se igual prescrição da pretensão de concessão das respectivas progressões, embasada na redação original da Lei nº 13.909/2001.3. O enquadramento de servidor público é considerado ato único de efeitos concretos, incidindo, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito, de acordo com o entendimento assente do STJ. 4. Conforme entendimento do STF, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico. 5. A pretensão de concessão de progressões funcionais embasadas nos requisitos definidos pela Lei Estadual nº 17.508/2011 não foi atingida pela prescrição, porque a norma ainda está em vigor, devendo ser analisado o cumprimento dos requisitos pelo servidor nela estabelecidos, o que não se verificou no caso em apreço. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. (Apelação/Remessa Necessária n. 5347602-43.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/05/2024).Por conseguinte, restou por demais elucidado que a espécie não se enquadra nas premissas delineadoras do Tema 28 deste Tribunal, mas sim, julgamento fulcrado nos ditames da Lei 17.508, de 2011, inexistindo pois, qualquer violação aos ditames norteadores do IRDR debatido.EX POSITIS, acolhendo o parecer ministerial, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 15, inciso XVII do RITJGO, e 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, pelos fatos e fundamentos delineados.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator RECLAMAÇÃO. AUTOS N° 5166826-72.2024.8.09.0127 Comarca : GOIÂNIARec
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.